Agosto 2, 2019
A par das marcas tradicionais, as visivelmente percetíveis, hoje se tem revelado fecundas as novas marcas ou marcas não tradicionais, percecionadas pelos órgãos sensoriais: sons, olfato, cor, sabor, tato, letras e números, imagens animadas, hologramas e gestos. Desde que despontaram nos Estados Unidos e na Europa, a sua aceitação como verdadeiras marcas não tem sido pacífica quer a nível da doutrina quer a nível da jurisprudência. Contudo, são conhecidos alguns casos bem sucedidos de registo deste tipo de marcas graças a aturados trabalhos jurisprudenciais. Moçambique é um país novo em matéria de Direito de Marcas. Embora não tenha até aqui recebido algum pedido de registo de uma Nova Marca, a última revisão do Código da Propriedade Industrial, ao introduzir a marca olfativa, alargou a possibilidade de registo deste tipo de sinais, facto que elucida que o país está atento a estas novas realidades em matéria de marcas. Com isso, o presente trabalho pretende trazer a panorâmica geral (doutrinária e jurisprudencial) das novas marcas tendo em conta as experiencias europeia e norte americanas e apresentar o cenário deste tipo de marcas na ordem jurídica moçambicana.