Agosto 2, 2019
RESUMO: O mais recente Código da Propriedade Industrial de Moçambique (CPIM) aprovado pelo Decreto 41/2015 de 31 de Dezembro, trouxe, de entre outras novidades no domínio das marcas, a consagração da marca olfativa, uma das “novas marcas”, por sinal a mais complexa em termos de aferição da capacidade distintiva e representação gráfica, sendo este último aspeto bastante controverso no campo dos pressupostos de registo das novas marcas. Embora o problema da representação gráfica tenha sido contornado a nível do Direito de Marcas da União Europeia de acordo com a sua nova Diretiva de Marcas (Diretiva (EU) 15/2436 do Parlamento e do Conselho Europeu de 16 de Dezembro de 2015), que a removeu do leque de requisitos do conceito de marca; muitos ordenamentos jurídicos como o moçambicano ainda o mantêm. Com efeito, a razão deste tema é: estudar a marca olfativa e a sua tutela em Moçambique.
Sendo, geralmente, melindrosa a representação gráfica das novas marcas e, particularmente, a da marca olfativa, parece o novo Código da Propriedade Industrial de Moçambique ter sido ousado ao consagrar este tipo de marcas na sequência da marca sonora da mesma espécie (novas marcas) que já vinha prevista no anterior Código sem, no entanto, ter conhecido um único pedido de registo até aqui entre outros eventuais motivos, devido a dificuldade de representação gráfica. Não acabará a marca olfativa por seguir o mesmo caminho e ser mais um tipo de marca previsto no CPIM sem nenhum registo? Todavia, com a consagração da marca olfativa, há que reconhecer e saudar a atenção do legislador moçambicano à dinâmica dos tipos de marcas que têm, atualmente, no seu conjunto as novas marcas como uma inegável realidade.